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O grupo Itapemirim foi descartada de vez pela prefeitura de São José dos Campos, para operar o sistema de transporte público por ônibus em dois lotes.
A gestão municipal negou, nesta quinta-feira, 03º de fevereiro de 2022, na segunda instância administrativa recurso da Itapemirim. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (04) no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Os contratos somariam quase R$ 2 bilhões.
Assim, pelo menos no administrativo, definitivamente, a Itapemirim não vai mesmo operar as linhas municipais.
Se quiser, a Itapemirim pode discutir judicialmente a questão com seu quadro de advogados.
Mais uma vez, a prefeitura de São José dos Campos, entendeu ser inconsistente a nova documentação apresentada pelo grupo da Itapemirim sobre uma não comprovada compra de ônibus para os serviços municipais, como exige o edital.
Por não comprovarem a compra dos ônibus necessários para a operação do sistema de transporte da cidade, tiveram os contratos rescindidos pela prefeitura em 21 de janeiro de 2022, a empresas abertas pelo grupo, ITA Transportes Urbanos, vencedora na licitação do lote 01, e a Itapemirim Transportes Urbanos LTDA,. do lote 02.
Não é a primeira vez que o Grupo Itapemirim participa de um procedimento contratação de transporte urbano e não assume o serviço. Em 2021, o grupo participou de uma disputa por contrato emergencial na cidade de Nova Friburgo (RJ), e apresentou apenas uma relação de ônibus sem comprovar compra e, em agosto daquele ano, desistiu de operar.
Já em São José dos Campos o grupo Itapemirim, chegou a apresentar uma documentação a respeito de supostos 500 ônibus elétricos, que estavam sendo sendo fabricados na China para operar o sistema, mas não convenceram a prefeitura que, por meio de nota oficial, informou que rescindiu os contatos pelo fato de que a “documentação apresentada não comprova a aquisição de frota para a operação dos serviços de transporte, mas trata-se de contrato firmado com intermediador que se compromete a assinar, no futuro, contrato de aquisição de frota para o grupo”.
Ainda de acordo com a prefeitura, “também foi apresentado documento em idioma estrangeiro e sem tradução juramentada, o que não é válido em caso de comprovação de contratos públicos”
A prefeitura ainda informou na ocasião da rescisão dos contratos em 21 de janeiro de 2022 que “a frota indicada pelas concessionárias para futura aquisição é de apenas um modelo de veículo e em desacordo com o edital de concessão. O layout e as especificações técnicas dos veículos a serem adquiridos também não foram apresentadas para análise.”
Além disso, em 27 de janeiro de 2022, o juiz Eduardo de Franca Helene, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, reconsiderou a própria decisão que tomou em 20 de janeiro de 2022, de suspender a contratação do Grupo Itapemirim para o transporte urbano na cidade.
Na nova decisão, o magistrado disse que não faria mais sentido determinar a suspensão dos contratos porque estes já foram rescindidos e determinou que a prefeitura de São José dos Campos se abstenha de celebrar contratação com o Grupo Itapemirim.
Como os contratos já foram rompidos, a decisão impede qualquer retomada da contratação, o que, na prática, inviabilizava a aceitação do recurso que o grupo de Sidnei Piva poderia apresentar até 28 de janeiro de 2022 na esfera administrativa. A determinação valerá até nova possível decisão, mas o prazo final do recurso administrativo terminou.
Portanto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1080/1081 para, equilibrando da melhor forma possível as pretensões do autor, as manifestações do Parquet e a constatação de que a Administração Publica Municipal já rescindiu o contrato administrativamente, LEVANTAR a suspensão do Contrato Administrativo nº 362/2021 (já rescindido administrativamente), para que os trâmites administrativos mencionados pela Municipalidade a fls. 1080/1081 possam correr normalmente. Sem se descurar do interesse público, fica aqui determinado que o Município de São José dos Campos ABSTENHA-SE de celebrar o contrato de concessão com a empresa Itapemirim Group Ltda, impedindo-se a consolidação dos efeitos do resultado declarado no certame já realizado, até ulterior deliberação